Legislação

Lei Nº 2.040, de 3 de dezembro de 1999

Determina a inclusão, no acervo das Bibliotecas Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, de exemplar da Bíblia Sagrada em BRAILLE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a inclusão no acervo das Bibliotecas Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul de, pelo menos um exemplar da Bíblia Sagrada, editada em linguagem braille.
Parágrafo único. O Poder executivo viabilizará, para consulta, a edição da Bíblia Sagrada gravada em fita cassete ou de outro meio sonoro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Governador José Orcírio dos Santos


E

Desenvolvido por PontoNET.com